Solução de Consulta COSIT nº 98246 DE 27/10/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2022

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8531.80.00

Mercadoria: Aparelho a ser instalado em rede aérea de distribuição de energia elétrica de média tensão (15 kV a 38 kV), em chave fusível convencional, próprio para identificar e reportar a ocorrência de faltas (curtos-circuitos), tanto por sinalização visual (LEDs) quanto de maneira remota (transmissão por radiofrequência), agilizando a ciência e a localização dos problemas por parte da concessionária. É comercialmente denominado "indicador de faltas".

Além da função de indicação de faltas, o aparelho serve para proteção da rede de distribuição, na medida em que mantém a função do elo fusível em seu interior, e ainda para monitoração da rede elétrica em tempo real, com base na medição da corrente elétrica passante.

É constituído por um corpo principal de material polimérico contendo: placas de circuito impresso com dispositivos de microprocessamento, sinalização (LEDs), transmissão e recepção de dados sem fio (LoRa, NB-IoT e Bluetooth), alimentação (banco de ultracapacitores), GPS, acelerômetro etc; haste fusível; transformadores de medição e de alimentação; e base giratória para seleção manual de fase.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma