Solução de Consulta COSIT nº 98204 DE 31/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2021

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8402.11.00

Mercadoria: Unidade funcional concebida para realizar a função de uma caldeira de vapor do tipo aquatubular para recuperação de químicos e geração de vapor para produção de energia em plantas de papel e celulose, a partir da queima de licor negro com concentração de sólidos secos de 82%, podendo também queimar combustíveis auxiliares, com capacidade nominal de queima contínua máxima de licor negro (MCR) igual ou superior a 12.000 tss/d (toneladas de sólidos secos por dia), produção nominal de vapor superaquecido de 562,8 kg/s (2.026,08 t/h), temperatura média nominal do vapor superaquecido de 513ºC (± 5ºC) e pressão nominal do vapor superaquecido de 98 bar no coletor de distribuição da turbina, contendo:

- fornalha de tubos aletados, com queimadores de diversos tipos e ventiladores centrífugos para fornecimento de oxigênio;

- limpadores automáticos das portas de ar;

- um ou mais tanques misturadores de cinzas com licor negro;

- sistema de pré-aquecimento e alimentação de combustíveis auxiliares (conjunto que recebe o óleo pressurizado e faz o pré-aquecimento por meio de trocadores de calor, com filtros de óleo, tubulação, válvulas e instrumentação própria);

- bicas de escoamento de cinza química fundida com sistema de refrigeração a vácuo;

- sopradores de fuligem a vapor (para manter limpas as superfícies de troca térmica);

- transportadores, que conduzem as cinzas removidas pelos sopradores de fuligem até os tanques misturadores;

- sistema de recuperação, tratamento e reaproveitamento de gases nãocondensáveis diluídos (GNCD), que evita que gases mal odorosos sejam liberados para o ambiente externo, formado por dutos que coletam os GNCD, lavadores, misturadores, fornalha e trocadores de calor;

- precipitadores eletrostáticos para remoção de material particulado dos gases oriundos da combustão, antes de lançá-los à atmosfera;

- ventiladores de exaustão de gases de combustão;

- conjunto para tratamento de água desmineralizada, desaerada e pré-aquecida, composto por bombas centrífugas, tubos, filtros, válvulas e trocadores de calor para alimentar a caldeira para geração de vapor;

- trocadores de calor com tubos e aletas (economizadores) para reaproveitamento da temperatura dos gases de combustão;

- sistema de retirada de amostras e análise de qualidade de água e vapor, com resfriadores de amostra e analisadores;

- resfriadores de gases (recuperadores de calor de gases de combustão);

- feixes de tubos com função de superaquecer o vapor saturado seco;

- conjunto limitador de superaquecimento de vapor para controle da temperatura final do vapor, localizado entre os diversos feixes de tubos do superaquecedor, dentro da cobertura da caldeira;

- painéis de tubos paralelos ligados por aletas para geração de vapor úmido na caldeira (cortina de tubos e feixe gerador de vapor);

- vaso cilíndrico (tubulão de vapor) para distribuir água para os circuitos inferiores da caldeira e separar vapor úmido, gerando vapor saturado seco para o superaquecedor;

- tubulação para alta pressão;

- válvulas e instrumentos de processo;

- válvulas de segurança com silenciadores;

- bombas de diversos tipos;

- elementos estruturais de suspensão, suporte e fixação de componentes da caldeira;

- sistema eletrônico integrado de segurança da caldeira.

Todos os componentes que não estão detalhados em tipos, número ou especificações devem ser, necessariamente, apresentados em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, e aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta. Qualquer elemento apresentado fora dessas condições deve ser classificado separadamente, de acordo com sua própria natureza.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO

Presidente da 5ª Turma do Ceclam