Solução de Consulta COSIT nº 98175 DE 26/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2023

Assunto: Classificação de Mercadorias

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 7308.90.90

Sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Estrutura em aço carbono dobrado a frio, de grandes dimensões (6,5 m (altura) X 2,3 m (largura entre colunas)) para armazenamento de paletes em lojas, oficinas, entrepostos etc, composta de colunas verticais treliçadas conectadas por vigas horizontais (longarinas), concebida para suportar os paletes de forma a permitir que eles sejam armazenados em múltiplos níveis de altura, apresentada como um conjunto (kit) não montado de colunas verticais treliçadas, vigas horizontais e parafusos, porcas, arruelas e chumbadores necessários para a montagem e fixação no piso por parafusos de torque (parabolts), comercialmente denominada porta-paletes.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.

SILVANA DEBONI BRITO

Presidente da 1ª Turma