Solução de Consulta COSIT nº 98164 DE 04/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2020

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9018.90.99

Mercadoria: Dispositivo de plástico, próprio para uso em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais, medindo 9 cm de comprimento e 7 mm de diâmetro, com pontas perfurantes em ambos os lados, que possibilita a transferência de soluções líquidas de um sistema fechado a um segundo sistema fechado de forma asséptica, denominado de "adaptador duplo spike".

Mercadoria: Dispositivo de plástico, próprio para uso em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais, medindo 6 cm de comprimento e 1 cm de diâmetro, possuindo uma ponta perfurante de um lado e do outro um terminal de saída com formato padrão tipo luer lock, que possibilita a transferência de soluções líquidas de um sistema fechado a um segundo sistema fechado ou ao ambiente externo (como irrigador) de forma asséptica, denominado de "conector de bolsa".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.18) e 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC/NCM 1 (texto do item e subitem 9018.90.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma