Solução de Consulta COSIT nº 98126 DE 03/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2017
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8471.90.19 Mercadoria: Leitor por radiofrequência por proximidade (RFID) apresentado incompleto, constituído de uma placa de circuito impresso com componentes eletrônicos e elétricos capaz de realizar a leitura por RFID no intervalo de 902-928 Mhz dos dados que estão numa tag (ativa ou passiva) também dotada da tecnologia RFID; possui Power Over Ethernet, placa Ethernet 10/100 BaseT, portas GPIO, antena, memória para usuário 64 Mb, denominada comercialmente “placa eletrônica com função controladora do leitor de TAG Veicular do tipo sem parar”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 e 2a (texto da posição 84.71), RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.90) e RGC/NCM 1 (textos do item 8471.90.1 e do subitem 8471.90.19) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.126-2017 .pdf