Solução de Consulta COSIT nº 98104 DE 25/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2020

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8471.50.90

Mercadoria: Unidade de processamento de máquina automática para processamento de dados, livremente programável, sob a forma de placa de circuito impresso com componentes eletrônicos montados, provida de processador (CPU) com capacidade de processamento de 800 MHz conjugado a uma RAM (memória de acesso aleatório) DDR 3 de 1 GB ou 2 GB, com memória flash de 4 GB, interfaces e conexões de vários padrões de indústria, como Gigabit Ethernet, WiFi e Bluetooth, USB, dentre outras, com Linux embarcado, desprovida de slots e de outros conectores específicos para instalação de unidades de memória ou de outras ampliações de hardware, denominada comercialmente "computador modular".

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Seção XVI e da posição 84.71), RGI 6 (texto da subposição 8471.50) e RGC 1 (texto do item 8471.50.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma do Ceclam