Solução de Consulta COSIT nº 98 DE 25/03/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2019
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM 24 MESES.
No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973, de 2014, do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 29, e art. 15, II; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 53.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM 24 MESES.
No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973, de 2014, do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 29; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 53.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral