Solução de Consulta COSIT nº 96 DE 09/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N° 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO. 

O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei n° 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI N° 10.865, DE 2004.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei n° 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei n° 10.209, de 2001; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral