Solução de Consulta COSIT nº 95 DE 24/06/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2025

Assunto: imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF plano de saúde. Retenção de tributos na fonte. Alíquota aplicada. Comprovado que a prestação de serviço continuado de assistência à saúde descrito no instrumento contratual corresponde a plano de saúde, torna-se obrigatório efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido (csll), da contribuição para o financiamento da seguridade social (cofins) e da contribuição para o pis/pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem à pessoa jurídica contratada, aplicando o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e código de retenção 6190, consoante art. 33, i, da in nº 1.234, de 2012.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. ALÍQUOTA APLICADA.

Comprovado que a prestação de serviço continuado de assistência à saúde descrito no instrumento contratual corresponde a plano de saúde, torna-se obrigatório efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem à pessoa jurídica contratada, aplicando o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e código de retenção 6190, consoante art. 33, I, da IN nº 1.234, de 2012.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º e 33.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral