Solução de Consulta COSIT nº 95 DE 26/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2017

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: IMPORTADORES E PESSOAS JURÍDICAS QUE PROCEDAM À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS. TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO.

As pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação dos produtos em comento devem apurar a Cofins de forma não cumulativa ou cumulativa, dependendo da forma de apuração do Lucro (Real, Presumido ou Arbitrado), ou da natureza das receitas auferidas.

Até 30 de abril de 2015, às pessoas jurídicas que apuravam o Imposto de Renda com base no lucro real aplicavam-se os arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, aplicando-se-lhes também as disposições dos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.833, de 2003. Às pessoas jurídicas que apuravam o Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado aplicavam-se os arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.833, de 2003. Afasta-se, neste caso, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, por colidir com o disposto nos arts.58-I e 58-M da Lei nº 10.833, de 2003.

A partir de 1º de maio de 2015, aplica-se à contribuição em comento o disposto nos arts. 14 e 24 a 32 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 8º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, II, e arts. 58-A a 58-V; arts. 14 e 24 a 32 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

INEFICÁCIA DE CONSULTA

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 17, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: IMPORTADORES E PESSOAS JURÍDICAS QUE PROCEDAM À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS. TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO.

As pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou a importação dos produtos em comento devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa ou cumulativa, dependendo da forma de apuração do Lucro (Real, Presumido ou Arbitrado), ou da natureza das receitas auferidas.

Até 30 de abril de 2015, às pessoas jurídicas que apuravam o Imposto de Renda com base no lucro real aplicavam-se os arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, aplicando-se-lhes também as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002. Às pessoas jurídicas que apuravam o Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado aplicavam-se os arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002. Afasta-se, neste caso, o disposto no art. 8º, I, da Lei nº 9.715, de 1998, por colidir com o disposto nos arts. 58-I e 58-M da Lei nº 10.833, de 2003.

A partir de 1º de maio de 2015, aplica-se à contribuição em comento o disposto nos arts. 14 e 24 a 32 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, II; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A a 58-V; arts. 14 e 24 a 32 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

INEFICÁCIA DE CONSULTA

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 17, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.