Solução de Consulta nº 93 DE 07/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2015

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA - UNIDADES DE CARGA. 

Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de unidades de carga, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime, assim como a mudança de finalidade dos bens admitidos temporariamente. 

São responsáveis solidários por infrações relativas às unidades de carga, importadas sob o regime de admissão temporária, os beneficiários do regime, salvo se comprovada que a irregularidade ocorreu após a regular transferência, caso em que somente o novo beneficiário será responsável. A alienação, para o mercado nacional, dos bens admitidos em regime de admissão temporária só poderá ocorrer com a extinção do regime, realizada com o despacho para consumo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 21 de maio de 2013; Instrução Normativa n° 1.396, de 16 de setembro de 2013.