Solução de Consulta SERE nº 92 DE 18/05/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2018

EMENTA: ICMS. Consulta Fiscal. A revogação expressa do Decreto nº 1.753/2004 (que tem relação direta com a isenção concedida pelo Decreto nº 2.038/2004) não afeta a isenção prevista no Decreto nº 2.039/2004 . Decreto nº 2.039/2004 está em vigor.

RELATÓRIO

1. INTERESSADO: Grupo de Trabalho - Portaria SEF 296/2018 (benefícios fiscais)

2. RELATÓRIO:

Trata-se, nos autos, de consulta formulada perante esta Gerência, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SEF nº 296/2018 (benefícios fiscais sem Convênio ICMS), nos termos do Memo 05/2018.

A consulta foi formulada nos seguintes termos (fl. XX):

O Decreto nº 2.039/2004 , que concede isenção nas saídas de gás natural com destino à Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, não foi inserido na Instrução Normativa SEF nº 14/2018 , a qual identificou os atos normativos relativos a benefícios fiscais vigentes em 08.08.2017, tendo em vista o entendimento de que o referido Decreto nº 2.039/2004 fora implicitamente revogado, especialmente por conta da revogação expressa do Decreto nº 1.753/2004 pelo Decreto nº 3.668/2007 .

O GT - Petróleo e Gás da SEFAZ/AL entende que a isenção prevista no Decreto nº 2.039/2004 está em vigor, pois a revogação do Decreto nº 1.753/2004 não revogou o benefício fiscal concedido à ALGÁS, já que o Decreto nº 3.668/2007 apenas tornou sem efeito o instrumento de regulamentação do incentivo e não a isenção propriamente dita, tanto que reorienta, nos termos do seu inciso II do art. 3º, que sejam observadas as disposições do Decreto do Prodesin (Decreto nº 38.394/2000 ).

Assim, questiona se o Decreto nº 2.039/2004 está ou não em vigor.

É o relatório.

3. FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 2.039/2004 concede benefício de isenção nas saídas de gás natural, na forma que especifica, como segue:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Arranjo Produtivo Local, na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.753 , de 29 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput, implica na obrigação de estorno dos créditos relativos à entrada na proporção das saídas realizadas ao abrigo do benefício de isenção.

Art. 1º-A. Ficam também isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural, promovidas pela empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, com destino a estabelecimento industrial produtor de cloro e soda, integrante do Arranjo Produtivo Local Químico e Plástico, referido no Decreto nº 1.753 , de 29 de janeiro de 2004, ainda que não incentivado com base na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Ficam homologadas as aquisições com a desoneração do imposto prevista no "caput" ocorridas a partir de fevereiro de 2004, ainda que sob o título de diferimento. (grifo nosso)

Ocorre que o Decreto nº 1.753/2004 (que tem relação direta com a isenção concedida pelo Decreto nº 2.039/2004 ) foi expressamente revogado pelo art. 6º do Decreto nº 3.668/2007 .

A questão que se coloca, então, é saber se a revogação do Decreto nº 1.753/2004 reflete (revoga) na isenção concedida pelo Decreto nº 2.039/2004 .

O entendimento é que a isenção nas saídas de gás natural concedida pelo Decreto nº 2.039/2004 não foi revogada, estando em vigor. Explico.

O Decreto nº 1.753/2004 (já revogado) regulamentava a concessão dos incentivos do Prodesin para as indústrias do setor químico e plástico, instituindo procedimento próprio.

Significa dizer: o citado Decreto nº 1.753/2004 (já revogado) apenas estabeleceu procedimentos específicos (condições, critérios, etc) para a concessão dos benefícios do Prodesin ao setor químico e plástico.

Quando da revogação do Decreto nº 1.753/2004 (que tem relação direta com a isenção concedida pelo Decreto nº 2.039/2004 ), o art. 3º do Decreto nº 3.668/2007 redirecionou os procedimentos específicos (condições, critérios, etc) para a concessão dos benefícios do Prodesin ao setor químico e plástico para o Decreto nº 38.394/2000 , como segue:

Art. 3º As empresas do arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas com base no Decreto nº 1.753, de 2004:

I - deverão observar as disposições do Decreto nº 38.394, de 2002, com as alterações ora implementadas;

II - poderão obter o incentivo fiscal do diferimento do ICMS a recolher, previsto no art. 23 do Decreto nº 38.394, de 2000, mediante procedimento disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (grifo nosso)

Em outras palavras: a mesma sistemática de tributação estabelecida no Decreto nº 1.753/2004 (já revogado) foi transportada para o Decreto nº 38.394/2000 . Em decorrência, a isenção prevista no Decreto nº 2.039/2004 , que estava relacionada ao Decreto nº 1.753/2004 (já revogado), agora está relacionada ao Decreto nº 38.394/2000 .

O Decreto nº 1.753/2004 (já revogado) regulamentava a Lei nº 5.671/1995 (Prodesin) de forma específica para o arranjo produtivo químico e plástico. A mesma matéria está tratada no Decreto nº 38.394/2000 . As condições exigidas para a isenção do gás natural que estavam previstas no Decreto nº 1.753/2004 (já revogado) agora estão dispostas no Decreto nº 38.394/2000 (ser o destinatário do gás natural integrante do arranjo produtivo químico e plástico). O tratamento tributário dado ao arranjo produtivo químico e plástico estabelecido no Decreto nº 1.753/2004 (já revogado) está tratado no Decreto nº 38.394/2000 .

Em resumo: mesmo com a revogação do Decreto nº 1.753/2004 , mantém-se a situação jurídica que gerou a isenção. Isso porque as empresas do setor químico e plástico beneficiárias do Prodesin continuam com diferimento do imposto na aquisição de gás natural.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Decreto nº 2.039/2004 , que concede isenção nas saídas de gás natural com destino à Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, está em vigor, uma vez que a condição exigida para a isenção, que estava prevista no Decreto nº 1.753/2004 (já revogado), agora está prevista no Decreto nº 38.394/2000 .

À apreciação da Superintendência de Tributação.

Maceió/AL, 18 de maio de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação