Solução de Consulta COSIT nº 92 DE 14/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2016

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE  RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA.

A partir de 1° de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.° 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, aplicam-se a ela as regras de transição descritas no parágrafo 9° do artigo 7° da Lei n.° 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.° 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7°, caput, inciso IV, parágrafos 9°, incisos I a V, e 10, e 7°-A; Lei n° 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2°; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.° 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1°, caput, parágrafo 5°, incisos I e II, 13, incisos I a V, parágrafo 4°, e 15; Solução de Consulta n.° 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Solução de Consulta n° 90 - Cosit, de 2 de abril de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral