Solução de Consulta nº 91 DE 14/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.989, de 1995, e no art. 55, inciso IV, do Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4° do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional - tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1° e 2° desse Tratado, promulgado pela Lei n° 313, de 1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1°, inciso IV, da Lei n° 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4°, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5°, § 2°; Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98, 111 e 256; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio -GATT, art. III, § 2° (Lei n° 313/1948); Lei n° 8.989/1995, arts. 1°, inciso IV, 4° e 5°; Lei n° 12.767/2012, art. 29; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 55 a 57 e 615; PN CST n° 40/1975; IN RFB n° 988/2009, arts. 1° e 2°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral