Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9006 DE 13/02/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2019

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

RESSARCIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF.

Por força do art. 19, II e § 4º, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 , conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016, segue-se:

a) As empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil, não havendo, por parte dessas empresas, necessidade de adoção de procedimentos específicos perante a Receita Federal do Brasil.

b) Inexistindo outro fundamento relevante, o não recolhimento do FUNDAF, pelas empresas que explorem os mencionados terminais, não acarreta óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou a Certidão Positiva com

Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPDEN.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Dispositivos Legais: Art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997 ; Parecer PGFN nº 83, de 18 de outubro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016; Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe