Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9002 DE 30/01/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2019

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de divida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original.

No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, b e § 1º e Instrução Normativa - IN RFB - nº 907, de 09 de janeiro de 2009, art. 3º, §§ 3º e 4º

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe