Solução de Consulta COSIT nº 9 DE 23/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2024

Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins - não cumulatividade. Distribuição de gás canalizado. Serviços de transporte de gases. Insumos. Créditos

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.

Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.

Podem gerar créditos da Cofins à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GASES. INSUMOS. CRÉDITOS.

Para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas: 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.

Podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 e 176.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral