Solução de Consulta SEFA nº 9 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2023
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRASNPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. DESTAQUE DO ICMS NO CT-E EMITIDO PELO SUBCONTRATADO. OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRASNPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. DESTAQUE DO ICMS NO CT-E EMITIDO PELO SUBCONTRATADO. OBRIGATORIEDADE.
A consulente, cadastrada na atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos e enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, informa realizar prestação de serviço de transporte de cargas na condição de subcontratada e, em razão desse fato, tem dúvidas, se ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve destacar o ICMS, haja vista que, segundo o art. 317 da norma regulamentar, o documento emitido pelo contratante é que deve acompanhar o transporte da mercadoria.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se o art. 317 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 317. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (§ 3º do art. 17 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):
- no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM
....................................., PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
MARCA ......................., PLACA N. ..................., UF
. ";
- no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.".
Registre-se, inicialmente que, muito embora a consulente tenha anexado à petição inicial o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) de prestação de serviço de transporte com início e término em outras unidades federadas, não sendo, portanto, o Paraná, sujeito ativo para exigir o ICMS, responde-se à dúvida tendo como premissa que realiza também prestações cujo fato gerador ocorre em território paranaense.
Denota-se do teor do transcrito artigo, não haver previsão quanto à dispensa de emissão de CT-e e de destaque do imposto incidente, em prestação de serviço de transporte realizada por subcontratado, estando esse desobrigado, tão somente, de apresentar o DACTE por ocasião do transporte, conforme disposto no inciso II do art. 317.
Portanto, a referida regra regulamentar não ampara a pretensão do subcontratado, devendo a consulente destacar o imposto no CT-e, quando devido, e efetuar sua declaração e recolhimento.
PROTOCOLO: 20.017.340-6.