Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9 DE 15/05/2019

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 mai 2019

ISS. Local da Incidência. Subitem 14.01 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo

Esclarece:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e estabelecida nesta capital.

2. A consulente apresenta contrato que descreve prestação de serviço classificada no subitem 14.01, "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)", da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.

3. Indaga a consulente onde será devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na hipótese de prestação desse serviço em outras municipalidades.

4. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto em determinadas hipóteses que não englobam o serviço prestado pela consulente.

5. Portanto, o ISS incide no município de São Paulo.

6. Esta consulta vincula apenas a consulente.