Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9 DE 22/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jun 2016

EMENTA: ISS. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Não enquadramento no código de Serviço 05820. Administração de cartão de crédito ou débito.

EMENTA: ISS. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Não enquadramento no código de Serviço 05820. Administração de cartão de crédito ou débito.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.337.063-8;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 03115, 03158, 05762, 06394 e 07161, tem por objeto social: organização e promoção de eventos, consultoria, assessoria, organização, intermediação, agenciamento, treinamento, planejamento, comunicação, promoção e gerenciamento de incentivo e promocionais, serviços de telemarketing, promoção de vendas via internet e publicidade.

2. Alega a consulente que presta aos seus clientes o serviço de implantação e condução de programa de gerenciamento de premiação e marketing de incentivo, por meio da qual são distribuídos prêmios mediante a atribuição de pontos aos beneficiários, segundo critérios definidos pelos contratantes dos serviços. Além disso, promove a implantação e condução do programa de gerenciamento de premiação e marketing de incentivo, mediante atribuição de pontos aos beneficiários, segundo critérios definidos pela contratante. Também disponibiliza o Portal de Relacionamento Hot Shop Online (www.hotshoponline.com.br), resgate dos pontos distribuídos, segundo critérios pré-definidos a serem fornecidos pela contratante, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade interna da contratante. Ademais, disponibiliza o uso do cartão Hot Shop Master para pagamento e recebimento da premiação, com créditos pré-definidos a serem fornecidos pela contratante para os indicados como recebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade interna da contratante.

3. A consulente informa que suas obrigações perante os contratantes dos seus serviços são:

3.1 fornecimento dos cartões Hot Shop Master aos beneficiários indicados pela contratante;

3.2 fornecimento de meios para que as utilidades proporcionadas no Portal de Relacionamento Hot Shop Online sejam acessadas por aqueles a quem a contratante indicar como beneficiário;

3.3 disponibilização dos créditos nos cartões dos premiados e os pontos para resgate no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após seu pagamento pela contratante;

3.4 emissão da nota fiscal de prestação de serviços no valor correspondente ao total da premiação, acrescido do preço dos serviços prestados;

3.5 se, por qualquer motivo, o premio, embora pago pela contratante, não for distribuído aos beneficiários a contratada se obriga a restituí-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

4. A consulente apresentou cópia do contrato de prestação de serviço.

5. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise do contrato apresentado pelo contribuinte.

6. Do exame dos documentos juntados, conclui-se que a consulente não se caracteriza como uma instituição financeira, tampouco pode ser considerada administradora de cartão de crédito, sendo uma pessoa jurídica que se limita a fornecer um cartão de benefícios, sem qualquer tipo de intermediação financeira e, portanto, não presta o serviço enquadrado no código de serviço 05820 - Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, correspondente ao subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. Os serviços prestados pela consulente referentes às suas obrigações perante os contratantes dos seus serviços, conforme disposto no item 4 do contrato de prestação de serviços anexado ao processo enquadram-se no item 02496 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, correspondente ao subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 2003 .

8. A mera utilização de cartão para auxiliar na prestação dos serviços prestados pela consulente não é suficiente para caracterizar o serviço previsto no item 15.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 2003 e, de toda forma, não perfaz a atividade fim da consulente mas é tão-somente meio para concretizar o serviço de marketing.