Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9 DE 01/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 jun 2015

ISS - Subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01694. Serviços prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.095.522-8;

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 01520, 01694, 01805 e 01880, tem por objeto social a prestação de serviços  profissionais de engenharia consultiva, elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, anteprojetos, projetos básicos e executivos, assistência técnica à obra, planejamento, supervisão e gerenciamento de obras de engenharia civil.

2. Declara que faz parte do Consórcio Ponte do Guaíba, que foi contratado para prestar serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos projetos básico e executivo  de engenharia e execução das obras de construção de uma ponte.

2.1. Afirma que em referido Consórcio coube à consulente a prestação dos serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração de todos os projetos inerentes ao empreendimento.

3. Entende que as atividades iniciais desenvolvidas pela consulente no contrato em apreço estão enquadradas nos itens 7.01 e 7.03 do art. 1° da lei n° 13.701/2003, e as subsequentes, também desenvolvidas por ela em referido contrato, se enquadram nos itens 7.17 e 14.02.

4. Cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para a cobrança do ISS e, finalmente, apresenta os seguintes questionamentos em relação aos serviços desenvolvidos no contrato em questão:

4.1. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de projetos de engenharia?

4.2. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo?

4.3. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de assistência técnica?

4.4. A quem pertence a capacidade ativa acerca dos impostos sobre os serviços de execução de obras?

4.5. Como deverá ser caracterizado o serviço para que ele seja considerado como prestado no domicílio do prestador?

4.6. Como deverá ser caracterizado o serviço para que ele seja considerado como prestado no local da execução da obra?

4.7. Uma vez que foi firmado um único contrato, de empreitada global, os serviços elaborados poderão ser destacados e recolhidos em locais distintos de acordo com a fase em que se encontrarem?

5. O contribuinte apresentou Termo de Constituição de Consórcio, firmado entre ela e outra empresa, bem como Contrato de Regime Diferenciado de Contratação Pública, firmado entre o Consórcio Ponte do Guaíba e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

6. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos contratos apresentados pelo contribuinte.

7. Tanto o Contrato de Regime Diferenciado de Contratação Pública firmado com o Consórcio Ponte do Guaíba como o Termo de Constituição do Consórcio, têm por objeto a prestação  de serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de construção de uma segunda ponte sobre o Rio  Guaíba, localizado no estado do Rio Grande do Sul.

8. De acordo com o Termo de Constituição do Consórcio, caberá à consulente a prestação dos serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração de todos os projetos  inerentes ao empreendimento.

8.1. Referidos serviços, que correspondem à parcela do objeto contratual de responsabilidade da consulente, enquadram-se no código de serviço 01694 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, correspondente ao subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8.2. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos ao subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, correspondente ao caput do art. 3° da Lei n° 13.701/2003.

8.3. O próprio prestador dos serviços deve efetuar o recolhimento do imposto, já que a prestação de serviços descritos nos subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não configura hipótese de retenção e recolhimento pelo tomador, descrita no art. 9° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.