Solução de Consulta COSIT nº 9 DE 07/01/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Fundos de Investimento. Remuneração de Serviços Profissionais. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99.
Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica.
Dispositivos Legais: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM n° 409, de 2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral