Solução de Consulta COSIT nº 88 DE 25/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2017
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. RESPONSABILIDADE. INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE NO BRASIL.
Cabe ao adquirente, empresa incorporadora das ações, a retenção e o recolhimento do imposto de renda devido sobre o ganho de capital obtido na operação de incorporação de ações, sob o código 0473, quando da aprovação definitiva da operação de incorporação de ações.
O imposto será calculado sobre o ganho de capital obtido, que corresponde à diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada, em tese, com referência a fato genérico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 252; Lei nº 8.981, de 1995, art. 79; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 26; IN SRF nº 208, de 2002, arts. 26 e 27; IN RFB nº 1.455, de 2014, arts. 21 e 23; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 81 e 85.IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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