Solução de Consulta COSIT nº 88 DE 08/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.

O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit n° 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra:

a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo;

b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei n° 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2° da Lei n° 12.546, de 2011), pelo § 5° do art. 22 da Medida Provisória n° 651, de 2014, e pelo § 6° do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 1° e 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 1° a 3°; Lei n° 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei n° 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.

O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit n° 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Cofins.

No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Cofins.

No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra:

a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Cofins, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo;

b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Cofins, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo  art. 13 da Lei n° 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2° da Lei n° 12.546, de 2011), pelo § 5° do art. 22 da Medida Provisória n° 651, de 2014, e pelo § 6° do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 1° e 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 1° a 3°; Lei n° 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei n° 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral