Solução de Consulta COSIT nº 86 DE 02/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.Em relação à atividade de prestação de serviços de consultoria e gestão de estudos e projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas médica, biomédica e farmacêutica, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, "a", e art. 20, caput; Lei n° 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, II; ADI SRF n° 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit n° 11, de 2012, e n° 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral