Solução de Consulta COSIT nº 85 DE 24/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE FLORESTA NATIVA E SERRARIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. NAO CARACTERIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA ART. 22-A LEI 8.212 DE 1991.

A madeira extraída de floresta nativa não constitui produção rural própria da pessoa jurídica para efeito de caracterizá-la como agroindústria nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que trata do regime da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização, uma vez que não atende o requisito da dedicação a atividade rural que, no caso, deve ser o cultivo das árvores, florestamento ou reflorestamento, como fonte de pelo menos parte da matéria prima empregada, conforme declarado no caput e § 6º do artigo.

O art. 2º do DL nº 1.146, de 1970, constitui fundamento legal exclusivamente para efeito de contribuição devida ao Incra, sem qualquer relação com a legislação relativa às contribuições previdenciárias devidas pelas pessoas que desenvolvem as atividades ali enumeradas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, incluído pela Lei nº 10.256 de 2001; DL nº 1.146, de 1970, art. 2º, inciso VIII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 109, § 1º, 110A, 110B, 110C e art. 165, inciso I, alínea "b" item 2.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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