Solução de Consulta COSIT nº 85 DE 24/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4° da IN RFB n° 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1°, 2° e 4° da IN RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a Cofins relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4° da IN RFB n° 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1°, 2° e 4° da IN RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de preenchimento de requisitos e condições para fruição de direito ou dispensa de obrigação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 48 a 50 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 46 a 53 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; e IN RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral