Solução de Consulta COSIT nº 84 DE 24/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RECONHECIMENTO DE RECEITAS. DIFERIMENTO DE PAGAMENTOS. CRITÉRIOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. FACULTATIVIDADE. 

É facultado ao contribuinte apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no caput do artigo 7° e no caput do artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011, utilizando os mesmos critérios adotados na legislação do PIS/Pasep e da Cofins para efeito de reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, nos termos do parágrafo 12 do artigo 9° da mesma Lei.

O contribuinte, que opte por utilizar os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, deverá aplicar as normas do artigo 407 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR), para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, prevista nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caputs dos artigos 7°, 8° e 9°, parágrafo 12; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n° 2, de 24 de abril de 2014; Solução de Divergência n° 1 - Cosit, de 10 de fevereiro de 2014; Solução de Consulta n° 41 - Cosit, de 19 de fevereiro de 2014; e Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, artigos 1° e 2°.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral