Solução de Consulta COSIT nº 84 DE 02/04/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
EMENTA: IRPF. Auxílio-moradia. Natureza Tributária. Desde que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas, mediante apresentação do contrato de locação, quando for o caso, ou recibo comprovando os pagamentos realizados, não integra a remuneração o valor recebido a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste. A fonte pagadora é a responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a título de auxílio-moradia quando caracterizados como rendimentos tributáveis. Independente da fonte pagadora efetuar a retenção do imposto de renda, deve o beneficiário incluir os rendimentos em sua declaração de ajuste anual relativa ao ano-base correspondente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 50, II; Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.25; Ato Declaratório SRF n° 87, de 12 de novembro de 1999.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral