Solução de Consulta COSIT nº 83 DE 08/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2016

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM UMA ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE IMPORTADORA OU DE INDUSTRIAL. ALÍQUOTA ZERO.

Relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n° 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista). Fica reformada a Solução de Consulta (SC) n° 35, de 2010, da Disit/SRRF01.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, §§ 4°, I e IV, 12, 13 e 14, I, "a" e "b"; Lei n° 10.147, de 2000, arts. 1°, I, "a" e 2°; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 25, I, "b".

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral