Solução de Consulta CGT nº 83 DE 02/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).

No período de 01/12/2011 a 31/03/2012, a CPRB aplica-se às empresas de TI e TIC somente na hipótese de exercerem exclusivamente as atividades constantes dos incisos I a VIII do caput do art. 2° do Decreto n° 7.828, de 2012;

No período de 01/04/2012 a 31/12/2014, a CPRB aplica-se às empresas de call center e de TI e TIC ainda que se dediquem a outras atividades além das previstas nos incisos I a VIII do caput do art. 2° do Decreto n° 7.828, de 2012;

No período de 01/08/2012 a 31/12/2014, a CPRB não se aplica às empresas de TI e TIC que exercem atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador cuja receita correspondente seja superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total (regra dos 95%); e

Nos períodos de 01/04/2013 a 31/05/2013 e 01/11/2013 a 31/12/2014, a CPRB aplica-se às empresas de TI e TIC que também exercem as atividades de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadradas na Classe CNAE 4751-2, independentemente de a receita dessa comercialização ser superior a 95% da receita bruta total.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 2°; IN RFB n° 1.436, de 2013, arts. 6° e 7°, I, "a".

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral