Solução de Consulta COSIT nº 82 DE 24/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida às pessoas jurídicas contratadas para executarem projetos decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica Internacional. Quando a contratação da pessoa jurídica for feita diretamente pelo Organismo Internacional, os pagamentos efetuados por estas entidades não estarão sujeitos à retenção na fonte da contribuição social sobre o lucro líquido. Quando a contratação e o pagamento não forem feitos pelo Organismo Internacional, mas pela outra parte do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, caberá a ela a retenção na fonte da contribuição social sobre o lucro líquido relativa ao pagamento das pessoas jurídicas contratadas, caso se enquadrem nas situações de obrigatoriedade previstas na legislação tributária pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 73, de 1993, art. 40; Lei n° 5.172, de 1966, arts. 96, 98, 111; Decreto n° 27.784, de 1950; Decreto n° 52.288, de 1963; Decreto n° 59.308, de 1966; Decreto n° 5.151, de 2004; SC Cosit n° 64, de 2014; Lei n° 10.406, de 2002, art. 42; Parecer n° AC-039, de 2005; IN RFB n° 1.114, de 2010. 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral