Solução de Consulta COSIT nº 81 DE 24/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período "a priori" indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima.
INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA. Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6°, e 153, inc. III; Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei n° 7.713, de 1988; art. 3°, § 4°; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ n° 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN n° 9, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral