Solução de Consulta nº 8045 DE 28/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2014
Assunto: Simples Nacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. Serviços de Instalações elétricas, hidráulicas e de gás. Empresa Optante pelo Simples Nacional. Possibilidade. Tributação com base no Anexo III e, excepcionalmente, Anexo IV. Os serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional: a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB n° 971; b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17, XII, da Lei Complementar n° 123, de 2006, c/c §2° do art. 191 da IN RFB n° 971. Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás, façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV, por força do art. 18, §5-C, I, da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1° e 2°, art. 18, §5°-B, IX, §5°-C, §5°-F, §5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe