Solução de Consulta nº 8042 DE 07/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PROCESSAMENTO DE DADOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. No período de 1° de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Por outro lado, a prestação de serviços de natureza eminentemente administrativa, mesmo quanto são utilizados recursos de TI ou TIC, não é alcançada pelas disposições do inciso I do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, I; Lei n° 11.774, de 2008, art. 14, § 4°, III, VII, VIII.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe