Solução de Consulta SRRF08 nº 8020 DE 05/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.

Para determinação do lucro presumido, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 8% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LUCRO PRESUMIDO/REGIME DE CAIXA.

O conceito de "efetivo recebimento" constante do art. 83, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, utilizado para fins de tributação do lucro decorrente da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro,não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa. Prevalece, neste caso, a regra de reconhecimento de receitas, que é inerente a este regime, à qual se refere o art. 129 da mencionada Instrução Normativa.

O diferimento da tributação disciplinado no art. 83, § 3º, da IN RFB nº 1.515, de 2014, visa a alcançar as pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, que devem reconhecer receitas e despesas em obediência ao princípio da competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 81 e 83.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.

Para determinação da base de cálculo da CSLL, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 12% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LUCRO PRESUMIDO/REGIME DE CAIXA.

O conceito de "efetivo recebimento" constante do art. 83, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, utilizado para fins de tributação do lucro decorrente da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro,não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa. Prevalece, neste caso, a regra de reconhecimento de receitas, que é inerente a esse regime, à qual se refere o art. 129 da mencionada Instrução Normativa.

O diferimento da tributação disciplinado no art. 83, § 3º, da IN RFB nº 1.515, de 2014, visa a alcançar as pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, que devem reconhecer receitas e despesas em obediência ao princípio da competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 81 e 83.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECEITA DE CONSTRUÇÃO/ATIVO FINANCEIRO. EFETIVO RECEBIMENTO. LUCRO PRESUMIDO/REGIME DE CAIXA.

O conceito de "efetivo recebimento" constante do art. 83, § 3º, c/c art. 150 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, utilizado para fins de tributação da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro,não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa. Prevalece, neste caso, a regra de reconhecimento de receitas, que é inerente a esse regime, à qual se refere o art. 129 da mencionada Instrução Normativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 83, § 1º, c/c 150.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECEITA DE CONSTRUÇÃO/ATIVO FINANCEIRO. EFETIVO RECEBIMENTO. LUCRO PRESUMIDO/REGIME DE CAIXA.

O conceito de "efetivo recebimento" constante do art. 83, § 3º, c/c art. 150 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, utilizado para fins de tributação da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro,não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa. Prevalece, neste caso, a regra de reconhecimento de receitas, que é inerente a esse regime, à qual se refere o art. 129 da mencionada Instrução Normativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 83, § 1º, c/c 150.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA

Chefe

Substituto