Solução de Consulta SRRF08 nº 8006 DE 18/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. ADQUIRENTE, IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. RESPONSABILIDADES.

Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012.

Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES

Chefe