Solução de Consulta COSIT nº 80 DE 24/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária.
Os serviços previstos no Anexo I da IN RFB n° 1.436, de 2013, estão sujeitos a retenção de 3,5%, somente no caso de também estarem incluídos na lista dos serviços contemplados nos artigos 117 e 118, da IN RFB n° 971, de 2009. Caso contrário, pelo disposto no parágrafo 2°, do art. 9°, da IN RFB n° 1.436, de 2013, não haverá retenção.
O disposto no parágrafo 7°, do art. 9°, da IN RFB n° 1.436, de 2009, não se aplica no caso da execução dos serviços, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, tendo em vista que a responsabilidade solidária a que se refere o dispositivo da IN é aquela prevista no art. 30, inciso VI, da Lei n° 8.212, de 1991, aplicada no caso de construção civil.
A responsabilidade solidária, para a presente situação, no que tange às contribuições previdenciárias, foi extinta por força do disposto no art. 23, da Lei n° 9.711, de 1998, e substituída pela retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, inciso I e parágrafo 6°, Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 117 e 118; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, inciso I, "a", e parágrafos 1°, 2° e 7°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral