Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 77 DE 27/03/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2013

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

APURAÇÃO DE CRÉDITOS. COMÉRCIO ATACADISTA. Em contraste com o que se observa nas apurações do IPI e do ICMS, que adotam o método base sobre base, no regime não-cumulativo adotado na apuração da Cofins, o qual adota o método subtrativo indireto, a não-cumulatividade é buscada por meio de concessão estatal de créditos fiscais fundada na realização de dispêndios expressamente identificados pela legislação.

Deste modo, para que um determinado dispêndio efetuado pela pessoa jurídica lhe enseje apuração de créditos de Cofins, não basta que ele de alguma forma seja necessário às atividades dessa pessoa jurídica, é preciso que esse dispêndio corresponda a uma das hipóteses de concessão estatal de crédito relacionadas pela legislação de forma exaustiva.

Estabelece o art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003, que ensejam apuração de créditos de Cofins os dispêndios com bens e serviços utilizados como ‘insumo’ na atividade de ‘prestação de serviços’ e na atividade de ‘produção ou fabricação’ de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Ou seja, no que toca à atividade de comércio, não existe previsão legal para apuração de créditos em relação à aquisição de ‘insumos’, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Nada obstante, o inciso I do referido artigo 3º traz hipótese de apuração de créditos com base nos dispêndios com a aquisição de “bens adquiridos para revenda”. Assim como outros incisos daquele artigo 3º contemplam de forma expressa apuração de créditos de Cofins fundada na realização de dispêndios com energia elétrica, aluguel de prédio utilizado nas atividades da empresa, frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor, entre outros.

Dispositivos Legais: art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO DE CRÉDITOS. COMÉRCIO ATACADISTA. Em contraste com o que se observa nas apurações do IPI e do ICMS, que adotam o método base sobre base, no regime não-cumulativo adotado na apuração da contribuição para o PIS/Pasep, o qual adota o método subtrativo indireto, a não-cumulatividade é buscada por meio de concessão estatal de créditos fiscais fundada na realização de dispêndios expressamente identificados pela legislação.

Deste modo, para que um determinado dispêndio efetuado pela pessoa jurídica lhe enseje apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, não basta que ele de alguma forma seja necessário às atividades dessa pessoa jurídica, é preciso que esse dispêndio corresponda a uma das hipóteses de concessão estatal de crédito relacionadas pela legislação de forma exaustiva.

Estabelece o art.3º, II, da Lei nº10.637, de 2003, que ensejam apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep os dispêndios com bens e serviços utilizados como ‘insumo’ na atividade de ‘prestação de serviços’ e na atividade de ‘produção ou fabricação’ de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Ou seja, no que toca à atividade de comércio, não existe previsão legal para apuração de créditos em relação à aquisição de ‘insumos’, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Nada obstante, o inciso I do referido artigo 3º traz hipótese de apuração de créditos com base nos dispêndios com a aquisição de “bens adquiridos para revenda”. Assim como outros incisos daquele artigo 3º, e o inciso II do art.15 da Lei nº10.833, de 2003, contemplam de forma expressa apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep fundada na realização de dispêndios com energia elétrica, aluguel de prédio utilizado nas atividades da empresa, frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor, entre outros.

Dispositivos Legais: art.3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637, de 2003.

SC SRRF08-Disit nº 77-2013.pdf