Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 49 DE 28/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2013

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCEITO. ALÍQUOTA. Para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não apenas especificações técnicas. Caso caracterizada uma operação de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora de tal operação, no que toca à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi, encontra-se sujeita à incidência da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento).

Dispositivos Legais: Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, I, 'b'; Lei n° 10.833, de 2003, art.25, p.único, I; IN SRF n° 594, de 2005, arts. 1°, VIII, 13, § 2°, e 47; Decreto n° 7.212 (RIPI), de 2010, art. 9°, IV; Lei n° 11.051, de 2004, art.10, § 3°.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCEITO. ALÍQUOTA. Para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não apenas especificações técnicas. Caso caracterizada uma operação de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora de tal operação, no que toca à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi, encontra-se sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep com alíquota de 0% (zero por cento).

Dispositivos Legais: Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, I, 'b'; Lei n° 10.833, de 2003, art.25, p.único, I; IN SRF n° 594, de 2005, arts. 1°, VIII, 13, § 2°, e 47; Decreto n° 7.212 (RIPI), de 2010, art. 9°, IV; Lei n° 11.051, de 2004, art.10, § 3°.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe