Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 41 DE 14/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO. Os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da mesma Lei, quando decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática; mas não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2° do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO. Os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem estão sujeitos à retenção da Cofins, de que trata o art. 30 da mesma Lei, quando decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática; mas não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2° do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO. Os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem estão sujeitos à retenção da CSLL, de que trata o art. 30 da mesma Lei, quando decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática; mas não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2° do art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto de um bem defeituoso.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Chefe Substituto