Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 143 DE 25/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2013

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

HEDGE. POSIÇÃO FÍSICA DE CAFÉ. MERCADO FUTURO. BOLSA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Além do registro contábil, no ativo ou passivo da pessoa jurídica, da posição física em café e, ainda, da comprovação de vinculação à sua atividade operacional, a fim de que se possa caracterizar a intenção de proteção dos riscos através de operação de cobertura em mercado futuro realizada em bolsa, deverá a pessoa jurídica manter: a) Quanto ao estoque físico (item objeto de hedge): Demonstrativo diário abrangendo o valor e quantidade das posições físicas comprada e vendida mantidas, contendo, ainda, toda a movimentação relativa a todos os contratos de compra e venda de estoque físico durante o período de apuração, acompanhado de toda a documentação suporte associada às transações de compra e venda, aqui abrangido o contrato junto à contraparte vendedora/compradora, bem como eventuais contratos com outros agentes envolvidos no processo de negociação e, ainda, documentação financeira da liquidação das compras/vendas. Ainda, em linha com o inciso III do § 2 º do art. 17 da IN SRF 404, de 2004, entende-se necessário o registro contábil no balanço da empresa da posição física comprada ou vendida em café, a fim de que se possa caracterizar o item como objeto de hedge. b) Quanto à posição mantida em mercado futuro (instrumento de hedge): Demonstrativo que exiba a soma algébrica dos ajustes diários incorridos para o período de apuração, o valor dos contratos negociados e a data de seu vencimento, devidamente acompanhado por detalhamento através de controles auxiliares e documentação suporte, os quais devem abranger os extratos diários das transações realizadas e da posição diária comprada ou vendida no mercado futuro de café, movimentação financeira e da margem devida, a serem obtidos juntos ao representantes da Consulente em bolsa. c) Quanto à vinculação exaustiva entre os itens objeto de hedge e os instrumentos de hedge: Deverão ser mantidos controles extracontábeis em base diária, também acompanhados de documentação suporte, identificando todos os itens objeto de hedge, contendo, para todos os itens objeto de hedge contabilizados, o valor do bem, direito ou obrigação, a data de vencimento do contrato futuro correspondente ao bem, direito ou obrigação e a indicação das contas ou subcontas do balanço da empresa em que o bem, direito ou obrigação está contabilizado. Entende-se como necessária uma classificação exaustiva de todos os saldos de bens, direitos e obrigações constantes do balanço patrimonial como objeto de hedge ou não, sendo mandatório que, para cada um dos saldos contabilizados como objeto de hedge, se identifique o respectivo instrumento de hedge (ou a parcela do instrumento de hedge) destinado (a) a proteção de risco do respectivo ativo/passivo, observando-se a necessidade de correspondência unívoca entre uma determinada posição ou parcela de posição mantida nos instrumentos de hedge e um item objeto de hedge designado como protegido. Por fim, há necessidade de caracterização da operação como de proteção, a qual consiste em demonstração da existência de contrapartidas em resultado inversas entre o item objeto de hedge e o respectivo instrumento de hedge. ROLAGEM. LIQUIDAÇÃO. Quando da rolagem de posição no mercado futuro, assim definida como o encerramento de posição em um contrato futuro de determinado vencimento, com a abertura simultânea de posição idêntica (comprada ou vendida) em contrato de vencimento posterior, encontra-se caracterizada hipótese de necessidade de reconhecimento do resultado positivo ou negativo incorrido no contrato de vencimento mais próximo, para o qual houve encerramento de posição.

Dispositivos Legais: Art. 77 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Art. 17 da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004; Art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

SC SRRF08-Disit nº 143-2013.pdf