Solução de Consulta 8ª Região Fiscal nº 1 DE 01/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - Ementa: EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO. PESSOA FÍSICA TRANSPORTADORA AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA TRANSPORTADORA OPTANTE SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO. EXTEMPORÂNEO.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO. PESSOA FÍSICA TRANSPORTADORA AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA TRANSPORTADORA OPTANTE SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO. EXTEMPORÂNEO.

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode descontar em cada período de apuração, do valor devido dessas contribuições, créditos relativos aos valores que paga por serviços de transporte de carga prestados por pessoa física transportadora autônoma ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, mediante subcontratação.

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os §§ 19 e 20 do art. 3º associados ao inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003 , que eram passíveis de apropriação e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma extemporânea, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, quando cabíveis, nas épocas em que devidas.

O prazo extintivo a ser observado tanto para a apuração quanto para a utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento, é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados tais créditos.

Referido aproveitamento de créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 486, de 2017

Dispositivos Legais: Art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 , §§ 4º, 19 e 20 do art. 3º, art. 10 e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003 ; arts. 161 e 186 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: INEFICÁCIA DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos legais: os incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013 .

AMILSON MELO SANTOS

Chefe

Substituto