Solução de Consulta SEFA nº 8 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2023
SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA: ICMS. FRUTAS CONGELADAS E EMBALADAS. ISENÇÃO. APLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de conservas de frutas e, dentre as secundárias, com a de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, informa que adquire frutas "in natura" de produtores, pessoas físicas e jurídicas, realizando o processo de higienização, embalagem e congelamento, sem adicionar qualquer conservante, açúcar ou aditivo.
Esclarece que, objetivando o incremento de vendas, criou nova embalagem para as frutas, mais comercial e atrativa, mas sem alterar os produtos.
Reporta-se à posição 6 do item 128 do Anexo V da norma regulamentar, que prevê isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto quando destinadas à industrialização e excluídas as maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, aduzindo que, ao mostrar a embalagem ao seu cliente, foi questionado se essa nova forma de apresentação descaracterizaria a condição de fruta natural e impediria a fruição da isenção do imposto.
Posto isso, questiona se a colocação das frutas em embalagem própria, conforme modelo que anexa em sua petição (a de morangos congelados), veda a adoção do benefício fiscal antes mencionado.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos do
item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
"ANEXO V
DAS ISENÇÕES [...]
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993): [...]
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
6 |
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
Notas:
a isenção prevista neste item estende-se:
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de
conservantes a que se refere a nota 1.
o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.".
Destaca-se que a isenção do ICMS se destina às operações com os produtos hortifrutícolas relacionados nas posições 1 a 20 do item 128, quando comercializados "in natura", tendo sido estendida também a esses produtos quando minimamente processados, nas específicas formas mencionadas nas subnotas da nota 1, quais sejam: desidratação; pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes.
Diante da referida regra, conclui-se que o processo de acondicionamento, necessário para a conservação e o transporte de frutas submetidas a processo de congelamento, sem a adição de quaisquer conservantes, não prejudica o direito de fruição da isenção do imposto, à vista do disposto na subnota 1.1 do item 128, antes transcrita.
PROTOCOLO: 20.069.762-6.