Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 17/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 mar 2016

ISS. Subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Código de serviço 02496. Incidência de ISS na inserção de anúncios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.258.806-0;

ESCLARECE:

1 A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob o código de serviço 06394, tem por objeto social o agenciamento de espaços para publicidade e propaganda de empresas, dentro de um aplicativo específico, criado para mídias digitais, como por exemplo: iphones, tablets, ipads, sites de internet, entre outros.

2. Afirma a consulente que é detentora dos direitos do aplicativo criado pelo sócio da empresa, o qual se encontra disponível para download na App Store e em seu próprio site denominado www.cineequipamentos.com.br. O Cine Equipamentos é um aplicativo destinado a empresas e profissionais que utilizam equipamentos e serviços para produções cinematográficas e audiovisuais em todo o país. Tal aplicativo oferece uma ferramenta exclusiva para a confecção de listas de equipamentos voltados a indústria cinematográfica, apresentando detalhes muito úteis para o usuário, tais como especificações técnicas e fornecedores que disponibilizam cada equipamento. Nesta ferramenta interativa o usuário pode pesquisar e criar uma lista personalizada de todos os equipamentos existentes e disponíveis no mercado nacional, como também enviá-la por email. Com compartilhamento de listas, o usuário poderá tanto exportar lista para outro usuário quanto importar, podendo reiniciar a lista onde o remetente havia terminado.

3. À vista do exposto, a consulente formula as seguintes questões:

3.1. A atividade descrita acima pelo contribuinte foi enquadrada de forma correta na Prefeitura de São Paulo?

3.2. Se estiver incorreto, o contribuinte deverá efetuar a alteração para qual código?

3.3. A consulente pode se amparar nas prerrogativas da Lei Complementar Federal n°116, de 31 de julho de 2003, subitem 17.07?

4. A consulente apresentou os seguintes documentos: contrato social e duas autorizações para inserção de anúncio.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de Contrato de Prestação de Serviços que comprovasse e exemplificasse os serviços constantes de seu objeto social, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou três autorizações para inserção de anúncios.

6. Constam dos contratos apresentados a ficha de identificação da contratante do anúncio, plano de “veiculação soluções” com o período de contratação do anúncio e os produtos e serviços contratados, além dos preços cobrados por estes produtos e serviços.

7. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.

8. Devido à promulgação da Lei Complementar n°116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Entretanto, as razões de veto ao subitem 17.07 da Lista de Serviços anexa à LC n°116/03 não espraiam seus efeitos sobre os demais dispositivos após sua entrada em vigor.

9. Pelos contratos apresentados, os serviços prestados são essencialmente de inserção de anúncios, o que configura o caráter publicitário da atividade da consulente. Ao disponibilizar os anúncios das empresas contratantes no site de sua propriedade, realiza a consulente serviço de publicidade, pois torna pública a ideia, o produto, a mensagem, elaboradas pelos usuários e contratantes.

9.1. Portanto, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade. Os serviços de veiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade estão abrangidos pelos serviços de propaganda e publicidade, sendo enquadráveis no subitem 17.06. da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, relativo à propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, código de serviço 02496, do Anexo I, da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

9.2. Desta forma, incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação de anúncios das empresas contratantes, bem como há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme as disposições da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

9.3. Ressaltamos, contudo, que, caso a consulente venha a realizar também a atividade de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quais-quer meios, será enquadrada no item 10.08 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 06394, e está sujeita a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, III, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei n° 15.406, de 08 de julho de 2011.

10. Assim, a consulente deverá:

10.1. Incluir o código de serviço 02496 em seu cadastro.