Solução de Consulta nº 8 DE 28/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. REFLORESTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. EXPORTAÇÃO.
O estabelecimento rural pode ser transferido por alienação ou arrendamento. Contudo, a produção rural de atividade de reflorestamento somente pode ser caracterizada como própria, para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 22-A, da Lei n° 8.212, de 1999, se a fase de desenvolvimento biológico da árvore utilizada como matéria-prima para a industrialização tiver se completado no estabelecimento da empresa contribuinte, entendendo-se como estabelecimento próprio o que foi objeto de trespasse dos meios funcionais para consecução da finalidade econômica específica, ainda que por meio de arrendamento ou pagamento parcelado. Nesse sentido, é irrelevante a data em que o reflorestamento tiver sido adquirido, uma vez que, caso a fase de maturação das árvores já tenha sido concluída na data da transferência do estabelecimento, tal produção não poderá ser considerada como própria, por parte do adquirente.
Observa-se, que, conforme disposto no art. 170 da IN RFB n° 971, de 2009, não há incidência da contribuição social previdenciária substitutiva, de que tratam os arts. 165 a 169 do mesmo ato normativo, sobre as receitas decorrentes da exportação relativa à produção comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Lei n° 8.212, de 24.07.1991, art. 22-A.
Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa n° 971, de 2009, arts. 165 a 175.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta