Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 26/05/2015
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 mai 2015
ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Retenção de ISS sobre serviços provenientes do exterior. Taxa de câmbio.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.080.071-2;
ESCLARECE:
1. A consulente informa que contratou uma empresa do exterior para a prestação de serviços de consultoria a ser realizado em três partes. Esclarece que a primeira parte iniciou-se em outubro de 2014 e o serviço foi concluído em novembro de 2014, com a entrega do relatório final e consequente emissão da invoice para cobrança do serviço. Acrescenta que o paga- mento dos serviços se deu em janeiro de 2015.
2. Indaga sobre o que deve ser considerado como fato gerador do imposto: o início da prestação dos serviços, o final da prestação ou o pagamento efetivo.
3. Em relação à conversão de moeda para apuração da base de cálculo do imposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. No dia em que foi recebida a invoice, a taxa de câmbio era de R$ 2,60, então o preço do serviço considerado como base de cálculo seria inferior ao valor que foi realmente pago por ele. Nesse caso, seria necessária a emissão de uma NFTS complementar, para considerar a diferença entre o valor calculado pelo recebimento da invoice e o valor efetivamente pago?
3.2. Se a resposta ao questionamento acima for afirmativa, o DAMSP que seria emitido em janeiro de 2015 deveria considerar como competência o mês de outubro de 2014? Seria preciso recolher a diferença com multa e juros?
4. Os serviços de consultoria enquadram-se no subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003.
5. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 1.° da Lei n° 13.701, de 24/12/03.
5.1. Conforme o § 1.° do mesmo artigo, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
5.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3° da Lei n° 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.
5.3. Por sua vez, o inciso I do art. 9° da Lei n° 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.
6. Na situação em análise, a consulente é tomadora de serviços provenientes do exterior e está obrigada a reter e recolher o ISS, bem como emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços, nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
7. Os serviços de consultoria tomados do exterior pela consulente consideram-se prestados com a entrega do relatório final, data em que ocorreu o fato gerador do ISS.
7.1. A data de ocorrência do fato gerador não se confunde com a data de pagamento do serviço.
8. O art. 143 do Código Tributário Nacional determina que quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira a conversão para moeda nacional se fará ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação para fins do lançamento.
8.1. Desta forma, a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá ser a cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia da conclusão da prestação dos serviços, conforme o disposto no item 7.
8.2. No caso em exame, o valor em moeda nacional que deverá constar na NFTS será o preço dos serviços tomados convertido nos termos definidos no subitem 8.1.
9. Para fins de recolhimento do ISS retido a consulente deverá utilizar o código de serviços tomados 09881, previsto no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.