Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 17/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2014
ISS. Subitens 1.05 e 10.02 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de distribuição de senhas de acesso a software destinado à realização de exames médicos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2013-0.157.716-9;
ESCLARECE:
1. A consulente tem como objeto social a importação, exportação, armazenamento, produção, industrialização, comercialização, expedição e distribuição de medicamentos, complementos alimentares e produtos para saúde e representação de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
2. A consulente pergunta sobre a incidência do ISS sobre o contrato celebrado para distribuição de códigos que viabilizarão o acesso, por terceiros, aos testes laboratoriais denominados FibroTest-ActiTest e Fibromax, denominado como contrato de distribuição, sendo a consulente responsável por atender o contrato de distribuição no mercado brasileiro.
3. A consulente entende que a atividade de distribuição de códigos de acesso a hospitais e laboratórios não está sujeita à incidência do ISS por não constituir obrigação de fazer.
3.1. Em caso de incidência, a consulente requer seja indicado o item da Lista de Serviços em que deve ser enquadrada a comercialização dos códigos de acesso.
4. A consulente apresentou contrato de distribuição firmado com empresas estrangeiras. Neste contrato, a consulente é nomeada distribuidora dos produtos denominados FibroTest-ActiTest e Fibromax.
4.1. Dentre as atribuições da consulente definidas em contrato, está a realização das seguintes atividades: esforços para maximizar as vendas dos produtos; suporte de marketing e promocional, incluindo participação em feiras, exposições e congressos; promover o produto junto ao público alvo de hepatologistas; treinamento da equipe de vendas.
5. Em síntese, e de acordo com as demais cláusulas do contrato, a consulente se responsabilizará pelas vendas dos produtos das contratantes e receberá em contrapartida uma margem dos valores comercializados.
5.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003, código de serviço 06157 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, relativo a agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer e estão sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29/12/06 e n° 15.406, de 08/07/11.
6. A consulente também apresentou minuta de contrato de fornecimento a ser firmado com laboratório brasileiro.
6.1. Nesta minuta, está consignado que a consulente detém o direito exclusivo de representação, distribuição e comercialização, para o território nacional (Brasil), de uso dos softwares FIBROTEST e FIBROMAX e que estes softwares consistem em programas capazes de fornecer o resultado do estado do fígado do paciente através da inserção de dados obtidos mediante exame de análises clínicas específico.
6.2. Na cláusula 1.1 desta minuta, o objeto a ser contratado é definido como concessão de senhas para acesso aos programas FIBROTEST e FIBROMAX, sendo que para cada exame realizado será necessária a obtenção de uma senha.
7. Os serviços a serem prestados pela consulente nos termos da minuta descrita no item 6 e denominados como concessão de senhas para acesso aos programas FIBROTEST e FIBROMAX permitem aos contratantes o uso destes softwares.
7.1. Estes serviços encontram-se previstos no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei 13.701/2003, código de serviços 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição e estão sujeitos à alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis n° 14.256, de 29/12/06 e n° 15.406, de 08/07/11.
8. Assim, a consulente deverá:
8.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços previstos no código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.
8.2. Recolher o ISS à alíquota de 2% sobre os serviços previstos no código 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.
8.3. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
8.4. Incluir os códigos de serviço 02798 e 06157 em seu cadastro no CCM.