Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 17/03/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 mar 2014

ISS. Subitens 1.05 e 10.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de distribuição de senha de acesso a software destinado à realização de exames médicos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos ar tigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1 . A consulente tem como objeto social a importação, exportação, armazenamento, produção, industrialização, comercialização, expedição e distribuição de medicamentos, complementos alimentares e produtos para saúde e representação de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.

2 . A consulente pergunta sobre a incidência do ISS s obre o contrato celebrado para distribuição de códigos que viabilizarão o acesso, por terceiros, aos testes laboratoriais denominados xxxxxxxx e xxxxxxxx, denominado como contrato de distribuição, sendo a consulente responsável por atender o contrato de distribuição no mercado brasileiro.

3 . A consulente entende que a atividade de distribuição de códigos de acesso a hospitais e laboratórios não está sujeita à incidência do ISS por não constituir obrigação de fazer.

3.1. Em caso de incidência, a consulente requer seja indicado o item da Lista de Serviços em que deve ser enquadrada a comercializaç ão dos códigos de acesso.

4 . A consulente apresentou contrato de distribuição firmado com empresas estrangeiras. Neste contrato, a consulente é nomeada distribuidora dos produtos denominados xxxxxxxx e xxxxxxxx.  

4.1. Dentre as atribuições da consulente definidas em contrato, está a realização das seguintes atividades: esforços para maximizar as vendas dos produtos; suporte de marketing e promocional, incluindo participação em feiras, exposições e congressos; promover o produto junto ao público alvo de hepatol ogistas; treinamento da equipe de vendas.

5 . Em síntese, e de acordo com as demais cláusulas do contrato, a consulente se responsabilizará pelas vendas dos produtos das contratantes e receberá em contrapartida uma margem dos valores comercializados.

5.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 10.02 d a Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06157 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a agenciame nto, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer e estão sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, nos termos do inciso III do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 15.406, de 08/07/11.

6 . A consulente também apresentou minuta de contrato de fornecimento a ser firmado com laboratório brasileiro.

6.1. Nesta minuta, está consignado que a consulente detém o direito exclusivo de representação, distribuição e comercialização, para o território nacional (Brasil), de uso dos softwares xxxxxxxx e xxxxxxxx e que estes softwares consistem em programas capazes de fornecer o resultado do estado do fígado do paciente através da inserção de dados obtidos mediante exame de análises clínica s específico.

6.2. Na cláusula 1.1 desta minuta, o objeto a ser contratado é definido como concessão de senhas para acesso aos programas xxxxxxxx e xxxx xxxx, sendo que para cada exame realizado será necessária a obtenção de uma senha.

7 . Os serviços a serem prestados pela consulente nos termos da minuta descrita no item 6 e denominados como concessão de senhas para acesso aos programas FIBROTEST e FIBROMAX permitem aos contratantes o uso destes softwares.  

7.1. Estes serviços encontram-se previstos no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviços 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição e estão sujeitos à alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 15.406, de 08/07/11.

8 . Assim, a consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços previstos no código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8.2. Recolher o ISS à alíquota de 2% sobre os servi ços previstos no código 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8.3. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NF S-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

8.4. Incluir os códigos de serviço 02798 e 06157 em seu cadastro no CCM.

9 . Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

ARLOS KATSUHITO YOSHIMORI

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento