Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 04/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 mar 2013

ISS – Subitem 17.06 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02496. Programa “Compra & Volta”.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 06050 e 06130,  tem  por  objeto  social  o  desenvolvimento  e gerenciamento de programas de fidelização de clientes, venda por atacado e filiação; soluções para parceiros e clientes em razão do consumo de bens e serviços oferecidos pela sociedade ou por parceiros; a corretagem de seguros, planos de capitalização e previdenciários; a gestão de contratos de seguro.

2.Alega a consulente que dentre outras atividades, oferece o programa de recompensa“Compra & Volta” diretamente  ao  consumidor  final,  por  meio  de  lojas  virtuais  e  empresas varejistas, bem como outros sites que comercializam produtos na internet , denominados “ sites parceiros”.

2.1. Explica que quando o consumidor final conclui uma compra no site parceiro, sem qualquer participação  da  consulente,  recebe  a  oferta  para  aderir ao programa Compra & Volta. Caso tenha  interesse, o consumidor cadastra - se no programa e fornece um número de cartão de crédito para a cobrança das mensalidades e pagamentos dos créditos (reembolsos).

2.2. A consulente salienta que efetua o pagamento do crédito relativo ao reembolso diretamente ao consumidor final, por meio de crédito no cartão de crédito.

2.3. Esclarece, ainda, que a mensalidade que recebe dos consumidores finais visa cobrir os valores pagos por ela com a concessão dos créditos aos consumidores filiados, de tal sorte que a consulente tem mera expectativa de receber uma margem, pela diferença entre a mensalidade e os créditos concedidos.

3.À vista do exposto entende a consulente não haver na lista de serviços item adequado para refletir a atividade por ela desempenhada e, portanto, não está sujeita ao ISS.

4. Informa, ainda, que vem provisoriamente, para fins de emissão das notas fiscais, adotando o código de serviço 02496.

5.Diante de todo o exposto, indaga:

5.1. A atividade de programa de recompensa desempenhada pela consulente consiste em fato gerador do ISS?

5.2. Caso positivo, qual a base de cálculo do ISS, considerando que a consulente recebe a mensalidade e em contrapartida paga os créditos devidos aos consumidores filiados?

5.3. Qual  o  código  de  serviço  que  melhor define a atividade da consulente para fins de recolhimento de ISS e emissão de NFS-e?

5.4. Que procedimento deve aconsulente adotar em relação às receitas recebidas desde a data do ingresso com essa consulta e até o recebimento da respectiva resposta, caso esta autoridade venha a recomendar um procedimento tributário diferente do atualmente adotado em relação ao recolhimento do ISS e à emissão de NFS- e?

6.De acordo com os Termos e Condições Gerais do Programa Compra & Volta, apresentado pela consulente, o serviço consiste na disponibilização ao associado, pela consulente, de um portfólio de benefícios oferecidos por terceiros, concebidos com o objetivo de tornar mais atraente a experiência de compra on line do associado.

6.1. A consulente esclareceu que o benefício de que trata o contrato apresentado revela - se por meio dos reembolsos que os clientes recebem em decorrência das compras on-line feitas nas lojas participantes do programa Compra & Volta. Ressaltou que também poderá conceder outros  tipos  de  benefícios  acordados  com  as  empresas  que  efetuam  a  venda  dos  bens  ou serviços  aos  consumidores  finais,  ou  seja,  os  “sites parceiros”,  como  por  exemplo, tais empresas  poderão  não  cobrar  fretes  dos  consumidores  associados  do  programa  Compra  & Volta  para  a  entrega  de  produtos  de  lojas  selecionadas,  ou  ainda,  conceder  descontos especiais para as compras realizadas nas lojas associadas ao programa.

6.2. Esclareceu, ainda, que não realiza qualquer intermediação na venda de produtos das empresas contratantes (sites parceiros) ao cliente final. Em verdade, o consumidor acessa diretamente os sites parceiros, escolhe e compra o produto que bem entender, sem qualquer intervenção   da consulente. Acrescentou que, após a compra e venda do produto, o consumidor, fazendo uso do programa da consulente, pleiteia sua recompensa através de e-mail ou correio e a recebe diretamente da consulente, mediante crédito em conta corrente.

6.3. A consulente também esclareceu que existe um interesse mútuo dela e dos sites parceiros em  divulgar  que  eles  estão  habilitados  para  compras  no  programa  Compra  &  Volta.  Assim, para captar clientes, a consulente in dica o nome dos sites parceiros e expõe suas marcas no site do Compra & Volta a título informativo.

7.À vista de todo o exposto, entendemos que o programa Compra & Volta, da forma como está descrito  pela  consulente,  bem  como  pelos  documentos  apresentados,  constitui  atividade  de promoção  de  vendas,  descrita  na  Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de dezembro  de  2003,  no  subitem  17.06,  relativo  ao  código  de  serviço  02496 – Propaganda  e publicidade,  inclusive  promoção  de  vendas,  planejamento  de  campanhas  ou  sistemas  de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

7.1. A consulente  deverá  emitir  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS -e no valor da mensalidade paga pelos consumidores cadastrados no programa Compra & Volta, bem como recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente.

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento