Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 04/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 mar 2013
ISS – Subitem 17.06 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02496. Programa “Compra & Volta”.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 06050 e 06130, tem por objeto social o desenvolvimento e gerenciamento de programas de fidelização de clientes, venda por atacado e filiação; soluções para parceiros e clientes em razão do consumo de bens e serviços oferecidos pela sociedade ou por parceiros; a corretagem de seguros, planos de capitalização e previdenciários; a gestão de contratos de seguro.
2.Alega a consulente que dentre outras atividades, oferece o programa de recompensa“Compra & Volta” diretamente ao consumidor final, por meio de lojas virtuais e empresas varejistas, bem como outros sites que comercializam produtos na internet , denominados “ sites parceiros”.
2.1. Explica que quando o consumidor final conclui uma compra no site parceiro, sem qualquer participação da consulente, recebe a oferta para aderir ao programa Compra & Volta. Caso tenha interesse, o consumidor cadastra - se no programa e fornece um número de cartão de crédito para a cobrança das mensalidades e pagamentos dos créditos (reembolsos).
2.2. A consulente salienta que efetua o pagamento do crédito relativo ao reembolso diretamente ao consumidor final, por meio de crédito no cartão de crédito.
2.3. Esclarece, ainda, que a mensalidade que recebe dos consumidores finais visa cobrir os valores pagos por ela com a concessão dos créditos aos consumidores filiados, de tal sorte que a consulente tem mera expectativa de receber uma margem, pela diferença entre a mensalidade e os créditos concedidos.
3.À vista do exposto entende a consulente não haver na lista de serviços item adequado para refletir a atividade por ela desempenhada e, portanto, não está sujeita ao ISS.
4. Informa, ainda, que vem provisoriamente, para fins de emissão das notas fiscais, adotando o código de serviço 02496.
5.Diante de todo o exposto, indaga:
5.1. A atividade de programa de recompensa desempenhada pela consulente consiste em fato gerador do ISS?
5.2. Caso positivo, qual a base de cálculo do ISS, considerando que a consulente recebe a mensalidade e em contrapartida paga os créditos devidos aos consumidores filiados?
5.3. Qual o código de serviço que melhor define a atividade da consulente para fins de recolhimento de ISS e emissão de NFS-e?
5.4. Que procedimento deve aconsulente adotar em relação às receitas recebidas desde a data do ingresso com essa consulta e até o recebimento da respectiva resposta, caso esta autoridade venha a recomendar um procedimento tributário diferente do atualmente adotado em relação ao recolhimento do ISS e à emissão de NFS- e?
6.De acordo com os Termos e Condições Gerais do Programa Compra & Volta, apresentado pela consulente, o serviço consiste na disponibilização ao associado, pela consulente, de um portfólio de benefícios oferecidos por terceiros, concebidos com o objetivo de tornar mais atraente a experiência de compra on line do associado.
6.1. A consulente esclareceu que o benefício de que trata o contrato apresentado revela - se por meio dos reembolsos que os clientes recebem em decorrência das compras on-line feitas nas lojas participantes do programa Compra & Volta. Ressaltou que também poderá conceder outros tipos de benefícios acordados com as empresas que efetuam a venda dos bens ou serviços aos consumidores finais, ou seja, os “sites parceiros”, como por exemplo, tais empresas poderão não cobrar fretes dos consumidores associados do programa Compra & Volta para a entrega de produtos de lojas selecionadas, ou ainda, conceder descontos especiais para as compras realizadas nas lojas associadas ao programa.
6.2. Esclareceu, ainda, que não realiza qualquer intermediação na venda de produtos das empresas contratantes (sites parceiros) ao cliente final. Em verdade, o consumidor acessa diretamente os sites parceiros, escolhe e compra o produto que bem entender, sem qualquer intervenção da consulente. Acrescentou que, após a compra e venda do produto, o consumidor, fazendo uso do programa da consulente, pleiteia sua recompensa através de e-mail ou correio e a recebe diretamente da consulente, mediante crédito em conta corrente.
6.3. A consulente também esclareceu que existe um interesse mútuo dela e dos sites parceiros em divulgar que eles estão habilitados para compras no programa Compra & Volta. Assim, para captar clientes, a consulente in dica o nome dos sites parceiros e expõe suas marcas no site do Compra & Volta a título informativo.
7.À vista de todo o exposto, entendemos que o programa Compra & Volta, da forma como está descrito pela consulente, bem como pelos documentos apresentados, constitui atividade de promoção de vendas, descrita na Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, no subitem 17.06, relativo ao código de serviço 02496 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
7.1. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e no valor da mensalidade paga pelos consumidores cadastrados no programa Compra & Volta, bem como recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento